Desconto sem prova contratual do empréstimo configura fraude bancária, decidem juízes

A ausência de provas da celebração de contrato de empréstimo consignado configura fraude, o que obriga o banco a devolver os valores cobrados e a indenizar o cliente por danos morais.

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Desembargador manteve decisão que condenou banco por danos morais

Bancos foram condenados a restituir em dobro e a indenizar clientes por descontos indevidos em aposentadorias

Com esse entendimento, dois juízes de diferentes comarcas de Goiás condenaram bancos privados a indenizar seus clientes por efetuarem descontos indevidos em aposentadorias.

As indenizações foram fixadas em R$5 mil e R$15 mil e as instituições ainda terão de restituir em dobro, com juros de mora, os valores descontados.

 

Dr Marcelo Rodrigues é advogado especialista em FRAUDES BANCÁRIAS com experiência de mais de 20 anos em INVESTIGAÇÃO PRIVADA,  OABSP 374.167 com escritório em São Paulo e atuação em TODO O BRASIL.

 

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Os casos são sobre clientes que identificaram empréstimos consignados indevidamente atrelados a seus benefícios previdenciários. O primeiro trata de quatro empréstimos indevidos que comprometiam a única fonte de subsistência do cliente; no segundo, o beneficiário observou uma recorrência de descontos não autorizados, com valores variáveis ao longo dos anos, relativos a uma Reserva de Cartão Consignado (RCC).

Os autores pediram liminar para a suspensão imediata dos descontos, além da declaração de inexistência dos contratos, restituição em dobro dos valores debitados e indenizações por danos morais.

Os réus defenderam a regularidade dos contratos. No primeiro caso, o banco chegou a pedir a condenação do cliente e seus procuradores por litigância de má-fé, nos termos do artigo 8, II, do Código de Processo Civil. A instituição financeira alegou que o autor alterou a verdade dos fatos ao dizer que desconhecia os contratos dos quais efetivamente celebrou e se beneficiou.

Relação de consumo

Os juízes entenderam que as cobranças indevidas tratam de típica relação de consumo entre cliente e banco, regida pelas normas da Lei 8.078/90, que institui o Código de Defesa do Consumidor. Os magistrados determinaram, nos dois casos, a inversão do ônus da prova, ou seja, passou a caber aos bancos a responsabilidade de comprovar a regularidade da celebração dos contratos, dada a fragilidade dos consumidores diante das instituições.

Como um dos bancos apresentou apenas um espelho do sistema interno comprovando somente a suspensão dos descontos após determinação da tutela de urgência, em vez de uma prova de que o cliente, de fato, autorizou a contratação, o juiz Renato Prado da Silva, da Comarca de Itapirapuã (GO), entendeu, conforme a jurisprudência pacificada, que a documentação era insuficiente, pois ela poderia ser elaborada e alterada pelo fornecedor.

A litigância de má-fé, pleiteada por um dos bancos, foi rejeitada pelo magistrado com fundamento no artigo 80 do Código de Processo Civil, que pressupõe a comprovação de que a parte agiu com dolo processual, alterando deliberadamente a verdade dos fatos, o que não ocorreu, no seu entendimento.

Evocando o artigo 42 do CDC, que trata da devolução em dobro ao consumidor, ele concluiu que ficou demonstrada tanto a cobrança indevida por parte do banco como o pagamento do cliente em contratos sem celebração comprovada. “Restando evidenciada a inexistência do débito e a ilicitude do ato praticado pelo requerido ao lançar os descontos no benefício do autor, mostra-se necessária a restituição, em dobro, dos valores indevidamente pagos”, decidiu.

Diante da comprovação de falha na prestação dos serviços, o juiz também fixou a indenização por danos morais, nos termos da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, no valor de R$5 mil, com juros incidentes desde a data do primeiro desconto indevido. A súmula determina que “os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual”.

Sem relação jurídica

No segundo caso, o banco não apresentou provas da contratação do empréstimo, o que levou o juiz Bueno Olinto Neto, da 17ª Vara Cível e Ambiental de Goiânia, a declarar, nos termos do artigo 373, II do CPC, a inexistência da relação jurídica e determinar, em consequência, a restituição das parcelas indevidamente descontadas. Ele também se baseou no artigo 42 do CDC para restituir em dobro os valores cobrados sem autorização.

Enquanto a defesa do primeiro caso não fixou um valor para a indenização, a do segundo pleiteou R$ 20 mil, mas o juiz a fixou em R$ 15 mil, com correção monetária pelo IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo).